Denominação, natureza, sede e fins
Art. 1.º – A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Cascais, fundada em 2 de Fevereiro de 1886 sob a denominação de Sociedade Filarmónica Cascaense e posteriormente (3 de Junho de 1895) designada Associação Humanitária e Recreativa Cascaense, segundo Alvará de 14 de Maio de 1927, reforma, pelos presentes Estatutos exarados por escritura pública realizada em 30 de Dezembro de 1985 no Sétimo Cartório Notarial de Lisboa e publicados no Diária da República, nº. 33, III Série, de 8 de Fevereiro de 1986. Os presentes Estatutos obedecem ao cumprimento do artigo 51º. da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, que institui o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros.
Art. 2.º – A Associação passa a denominar-se como Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Cascais e mantém a sua sede na Freguesia de Cascais, Concelho de Cascais.
Art. 3.º – 1) A Associação é uma instituição humanitária, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, tendo como finalidade principal a protecção desinteressada de vidas e bens.
2) Para além do fim humanitário, seu objectivo principal, a Associação poderá desenvolver actividades no âmbito da cultura e recreio, do desporto e da saúde, para aperfeiçoamento cultural, moral e físico, e prestação da assistência médica aos seus associados, bem como prosseguir quaisquer outras actividades de reconhecido interesse comunitário no domínio da solidariedade social.
Art. 4.º -1) Para a prossecução da sua finalidade de protecção de vidas e bens, a Associação manterá um corpo de bombeiros voluntários, o qual se regerá por regulamento próprio, denominado Regulamento do Corpo de Bombeiros, aprovado pela entidade competente.
2) As actividades nos sectores da cultura e recreio, do desporto, da saúde e da solidariedade social ou noutros que eventualmente possam vir a criar-se serão regidas por regulamentos próprios, elaborados pela direcção e aprovados em reunião conjunta dos corpos sociais.
Art. 5.º- A Associação tem um número ilimitado de sócios, capital indeterminado e duração indefinida.
CAPÍTULO II
Dos sócios
SECÇÃO I
Sua classificação e admissão
Art. 6.º – 1) Os sócios da Associação dividem-se em quatro categorias:
- a) Efectivos;
- b) Humanitários;
- c) Beneméritos;
- d) Honorários.
2) São sócios efectivos as pessoas, singulares ou colectivas, que contribuem para a prossecução dos fins da Associação mediante o pagamento de uma quota, que poderá ser mensal, trimestral, semestral ou anual.
3) São sócios humanitários todos os que façam parte do corpo de bombeiros da Associação, cuja admissão. Deverá ser proposta à direcção pelo respectivo comando.
4) São sócios beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que, por serviços ou dádivas importantes, sejam como tal consideradas por deliberação da assembleia-geral e sob proposta da direcção.
5) São sócios honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que, por serviços relevantes prestados à Associação, mereçam essa distinção por deliberação da assembleia-geral e sob proposta da direcção.
Art. 7.º – 1) Podem ser sócios efectivos os indivíduos ou pessoas colectivas legalmente constituídas que como tal sejam admitidos pela direcção a pedido do próprio e sob proposta de um sócio efectivo no pleno gozo dos seus direitos sociais.
2) Tratando-se de menor, o pedido de admissão deve ser assinado por qualquer dos pais ou, na falta ou incapacidade de ambos, do tutor, que tomará a responsabilidade pelo pagamento das quotas até o sócio atingir a maioridade. O valor das quotas devidas pelo sócio menor será metade do valor mínimo fixado para os sócios efectivos.
3) Da rejeição da admissão poderá o sócio proponente interpor recurso para a assembleia-geral no prazo de vinte dias a contar da notificação.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres
Art. 8.º – 1) Os sócios efectivos gozam dos seguintes direitos:
- a) Usufruir, nas condições regulamentarmente estabelecidas, as regalias concedidas pela Associação;
- b) Participar nas reuniões da assembleia-geral, discutindo e votando todos os assuntos que aí forem tratados;
- c) Eleger e ser eleitos para qualquer cargo social;
- d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de oito dias.
- e) Reclamar perante a direcção de todos os actos que considerem contrários à lei, estatutos e regulamentos, com recurso para a assembleia-geral;
- f) Recorrer para tribunal competente das resoluções da assembleia-geral contrárias à lei e aos estatutos;
- g) Requerer, por escrito, certidão de qualquer acta;
- h) Propor a admissão de novos sócios efectivos;
- i) Receber os estatutos e o cartão de sócio no acto da admissão;
- j) Desistir da qualidade de sócio, o que deve ser comunicado por escrito à direcção.
2) Os associados só podem exercer os direitos referidos no número anterior se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
3) Os sócios efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis, meses não gozam, dos direitos referidos no n.º 1, com excepção dos das alíneas i) e j) e sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 62º.
4) Aos sócios menores são vedados, até atingirem a maioridade, os direitos referidos nas alíneas b), c), d), g) e h) do nº 1 deste artigo.
5) Os cônjuges e filhos menores dos sócios efectivos e humanitários poderão fazer parte dos vários sectores, existentes ou outros que eventualmente possam vir a criar-se, bem como beneficiar das regalias previstas na alínea a) deste artigo, com exclusão de quaisquer outras.
Art. 9.º – 1) São deveres dos sócios:
- a) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;
- b) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
c)’ Acatar as deliberações dos corpos gerentes legitimamente tomadas, respeitando-os, bem como aos funcionários da Associação quando no exercício das suas funções;
- d) Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível apresentado ao presidente da mesa da assembleia-geral e por este considerado justificado;
- e) Não cessar a actividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao presidente da mesa da assembleia-geral;
- f) Zelar os interesses da Associação, comunicando por escrito à direcção quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;
- g) Pagar de uma só vez a jóia de inscrição, quando exigida, e demais encargos de admissão;
- h) Satisfazer pontualmente a quota fixada;
- i) Comparecer à assembleias-gerais extraordinárias cuja convocação tenham requerido;
- j) Comunicar por escrito à direcção o local da cobrança das quotas e qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência;
- l) Defender por todos os meios ao seu alcance o património e o bom nome da Associação;
- m) Apresentar sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos fins da Associação.
2) Os sócios que se encontrem a cumprir o serviço militar obrigatório são dispensados do pagamento da quota, desde que o requeiram por escrito à direcção.
SECÇÃO III
Sanções e recompensas
Subsecção I
Sanções
Art. 10.º – Constitui infracção disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação dos deveres consignados no artigo 9º.
Art. 11.º – 0s sócios que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:
- a) Advertência verbal;
- b) Censura por escrito;
- c) Suspensão até doze meses;
- d) Expulsão.Art. 12.º – 1) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 11.º é da competência da direcção.
2) A expulsão é da competência da assembleia-geral, sob proposta da direcção.
3) Os sócios humanitários que sejam punidos com suspensão nos termos do Regulamento do Corpo de Bombeiros ficam impedidos do acesso às instalações da Associação durante o período da suspensão.
4) O disposto no número anterior é aplicável aos sócios humanitários que sejam punidos com demissão do corpo de bombeiros, nos termos do respectivo regulamento.
Art. 13.º – A advertência verbal e a censura por escrito são aplicáveis a faltas leves, designadamente aos casos de violação dos estatutos e regulamentos por mera negligência e sem consequências importantes para a Associação.
Art. 14.º- 1) A suspensão até doze meses é aplicável aos casos de:
a) Violação dos estatutos e regulamentos com consequências graves para a Associação;
- b) Reincidência em infracções que tenham dado lugar a advertência ou censura; .
- c) Escusa injustificada a tomar posse de qualquer cargo para que tenha sido eleito ou nomeado;
- d) Em geral, quando, podendo ter lugar a expulsão, o sócio reúna circunstâncias atenuantes especiais.
2) A suspensão envolve, enquanto perdurar, a perda dos direitos consignados no artigo 8.º, mas não desobriga do pagamento das quotas.
Art. 15.º – 1) A expulsão implica a eliminação da qualidade de sócio e será aplicável, em geral, quando a infracção seja de tal forma grave que torne impossível o vínculo associativo por afectar o bom nome da Associação.
2) Ficam sujeitos, designadamente, à sanção de expulsão os sócios que:
- a) Defraudarem dolosamente a Associação;
- b) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente qualquer membro dos corpos gerentes e por motivos relacionados com o exercício do cargo.
3) Os sócios expulsos não poderão ser readmitidos, salvo se forem reabilitados, em revisão do processo, mediante factos novos que não tenham podido ser anteriormente ponderados.
Art. 16.º – As sanções de suspensão e de expulsão serão sempre precedidas de processo disciplinar com audiência obrigatória do associado.
Art. 17.º- 1) Da sanção de suspensão cabe recurso para a assembleia geral, a interpor pelo sócio suspenso no prazo de trinta dias a contar da notificação da sanção e a dever ser apreciado em assembleia geral extraordinária até sessenta dias após a interposição do recurso.
2) Da sanção de expulsão cabe recurso, nos termos da lei, para o tribunal do foro da comarca de Cascais, com exclusão de qualquer outro.
Subsecção II
Recompensas
Art. 18.º – Aos sócios que prestarem à -Associação serviços relevantes poderão ser atribuídas as seguintes distinções:
- a) Louvor concedido pela direcção;
- b) Louvor concedido pela assembleia-geral;
- c) Nomeação de sócio benemérito ou honorário) Condecorações nos termos do respectivo regulamento, a aprovar pela assembleia-geral.
SECÇÃO IV
Da eliminação e readmissão
Art. 19.º – 1) Perdem a qualidade de sócio:
- a) Os que foram expulsos, nos termos do artigo 15.º, ou demitidos nos termos do Regulamento do Corpo de Bombeiros;
- h) Os que pedirem a exoneração;
- c) Os que não pagarem as quotas correspondentes a doze meses e não satisfizerem o débito no prazo de trinta dias a contar da notificação;
- d) Os que, por motivos ponderosos devidamente sancionados pela direcção, pedirem a suspensão da sua qualidade de sócio.2) A eliminação pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) são da competência da direcção.
Art. 20.º – 1) Podem ser readmitidos, sem prejuízo da parte final do n.º 3 do artigo 15.º, os sócios que tiverem sido:
- a) Exonerados a seu pedido;
- b) Eliminados por falta de pagamento de quotas;
- c) Suspensos a seu pedido, ao abrigo da alínea d) do artigo 19.º, e solicitarem a sua readmissão.
2) A readmissão só se efectivará a pedido do próprio ex-sócio e desde que pague, além do encargo referido na alínea g) do artigo 9.º, as quotizações correspondentes ao período em que esteve afastado da Associação. Neste caso, os encargos poderão ser satisfeitos em prestações até ao máximo de doze meses.
CAPÍTULO III
Dos corpos gerentes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 21.º- São órgãos da Associação:
- a) A assembleia-geral;
- b) A direcção;
- c) O conselho fiscal.
Art. 22.º – 1) A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da lei, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
2) A posse será dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia-geral, ou pelo seu substituto, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do acto eleitoral. Se o presidente não conferir a posse dentro desse prazo, os membros eleitos entrarão em exercício, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.
3) A posse deverá ser assistida pelos corpos gerentes cessantes, que farão entrega de todos os valores, documentos, inventário e arquivo da Associação.
Art. 23.º. – Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
Art. 24.º – 1) O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2) Sempre que o exercício do cargo, pela complexidade das funções, exija a presença prolongada do seu titular, pode este ser remunerado por deliberação da assembleia-geral, sob proposta da direcção.
Art. 25.º – 1) É vedado aos membros dos corpos gerentes tomar parte em qualquer acto judicial contra a Associação.
2) A contravenção do disposto no número anterior implica a revogabilidade do mandato e a suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva do faltos o para os órgãos sociais pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
3) Para a aplicação das sanções previstas no número anterior é competente a assembleia-geral.
Art. 26.º – 1) Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas reuniões a que estiverem presentes e são responsáveis civil e criminalmente pelas irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:
- a) Não tiverem tomado parte na reunião em que foi tomada a deliberação e lavrarem o seu protesto na primeira reunião a que assistirem, com declaração em acta;
- b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respectiva acta.
2) A aprovação dada pela assembleia-geral ao relatório e contas de gerência da direcção e ao parecer do conselho fiscal iliba os membros dos corpos gerentes da responsabilidade para com a Associação, salvo provando-se omissões por má-fé ou falsas indicações.
Art. 27.º – Nenhum sócio poderá ser eleito para mais do que um cargo social.
SECÇÃO II
Da assembleia-geral
Art. 28.º – 1) A assembleia-geral é constituída por todos os sócios efectivos maiores ou emancipados no pleno gozo dos seus direitos sociais e nela reside o poder supremo da Associação. Consideram-se como sócios no pleno gozo dos seus direitos os que, admitidos há, pelo menos, seis meses, tiverem as quotas em dia e não se encontrarem suspensos.
Art. 29.º – 1) A assembleia-geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe de um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e um segundo secretário.
2) Na falta ou impedimento do presidente, o vice-presidente desempenhará as suas funções.
3) Na falta ou impedimento dos secretários, o presidente designará, de entre os sócios presentes, quem deve secretariar a reunião.
4) Na falta ou impedimento de todos os membros da mesa da assembleia-geral, competirá a esta eleger os membros substitutos, de entre os sócios presentes, aos quais competirá lavrar a respectiva acta e dar andamento ao eventual expediente, após o que cessarão as suas funções.
Art. 30.º – Compete à assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos sociais e em especial:
- a) Definir as linhas fundamentais da actuação da assembleia e zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
- b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da mesa da assembleia-geral, da direcção e do conselho fiscal;
- c) Discutir e votar os relatórios e contas da gerência do ano anterior, bem como o parecer do conselho fiscal;
- d) Deliberar sobre a reforma ou alteração dos estatutos;
- e) Autorizar a Associação a demandar judicialmente os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
- f) Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos por qualquer dos membros dos corpos gerentes, sócios ou trabalhadores da Associação;
- g) Fixar, sob proposta da direcção, os montantes das jóias e quotas;
- h) Deliberar sobre a atribuição da categoria de sócio benemérito e de sócio honorário, nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 6. °;
- I) Deliberar sobre a aquisição onerosa ou alienação de bem imóveis;
- j) Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objectivos estatutários;
- l) Fixar a retribuição prevista no n.º 2 do artigo 24.°;
- m) Deliberar sobre todas as outras funções que lhe estejam estatutariamente atribuídas.
Art. 31. º – Compete ao presidente da mesa:
- a) Convocar as reuniões da assembleia-geral e conjunta dos órgãos sociais e dirigir os respectivos trabalhos;
- b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas;
- c) Dar posse aos membros dos corpos gerentes eleitos;
- d) Verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral e a elegibilidade dos candidatos;
- e) Aceitar e dar andamento, nos prazos devidos, aos recursos interpostos para a assembleia-geral;
- f) Convocar os respectivos substitutos no caso de impedimento prolongado ou pedido de escusa justificada de qualquer dos membros dos corpos gerentes;
- g) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da assembleia-geral;
- h) Fixar o limite de tempo e o número de intervenções permitidas a cada associado na discussão de cada assunto, exceptuando-se os membros dos corpos gerentes, enquanto tais.Art. 32.º – Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente da mesa no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 33.º – Compete aos secretários:
- a) Lavrar as actas e passar as certidões respectivas no prazo de quinze dias a contar da data em que forem requeridas;
- b) Preparar todo o expediente da mesa e dar-lhe seguimento;
- c) Tomar nota dos sócios presentes às reuniões da assembleia-geral e dos que, durante a sessão, pedirem a palavra, pela respectiva ordem;
- d) Servir de escrutinadores no acto eleitoral;
- e) Auxiliarem-se mutuamente no desempenho das suas atribuições.
Art. 34.º – 0s membros da mesa da assembleia-geral poderão, sempre que o entenderem por conveniente, assistir às reuniões da direcção e do conselho fiscal, mas sem direito a voto.
Art. 35.º – 1) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa, ou seu substituto, com a antecedência mínima de oito dias, por meio de avisos afixados na sede e em quaisquer outras instalações da Associação, anúncio publicado em dois jornais de entre os de maior circulação na área da sede, sendo um regional, se o houver.
2) Quando se trate de reforma ou alteração estrutural dos estatutos, ou da apreciação de quaisquer assuntos considerados de primacial importância pelo presidente da assembleia-geral, as convocatórias deverão também ser expedidas directamente aos sócios.
3) Da convocatória constarão obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
Art. 36.º – 1) As reuniões da assembleia-geral são ordinárias e extraordinárias.
2) A assembleia-geral reunirá ordinariamente:
- a) No final de cada mandato, no mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
- b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior e do parecer do conselho fiscal.
Estes documentos deverão estar patentes à consulta dos sócios nos oito dias anteriores à realização da assembleia-geral.
3) A assembleia-geral reunirá extraordinariamente, sob convocação do presidente da mesa ou do seu substituto:
- a) A pedido da direcção;
- b) A pedido do conselho fiscal;
- c) O requerimento fundamentado e subscrito por cinquenta sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;
- d) Em caso de recurso, a requerimento de qualquer sócio com interesse pessoal, legitimo e directo no recurso.
4) A reunião da assembleia-geral que seja convocada a requerimento dos sócios só poderá efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
5) Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por falta do número mínimo de sócios, ficam os que faltaram inibidos, pelo prazo de dois anos, de requerer a reunião extraordinária da assembleia geral e são obrigados a pagar as despesas decorrentes da convocação, salvo se justificarem a falta por motivo de força maior.
Art. 37.º- 1) A assembleia-geral só poderá reunir à hora marcada com a presença da maioria dos sócios ou meia hora depois com qualquer número de presenças.
2) A assembleia-geral convocada para a dissolução da Associação só poderá funcionar estando presentes ou representados três quartos de todos os associados com direito a nela participarem.
Art. 38.º – 1) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia-geral serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente da mesa voto de qualidade em caso de empate.
2) As deliberações sobre a reforma ou alteração dos estatutos só serão válidas se merecerem a aprovação de três quartos dos sócios presentes na reunião.
Art. 39.º – São anuláveis as deliberações contrárias à lei e aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, salvo tratando-se de deliberações estranhas à ordem do dia em reuniões em que estejam presentes ou representados todos os sócios efectivos e tiverem concordado com o aditamento.
Art. 40.º-De todas as reuniões da assembleia-geral serão lavradas actas, em livro próprio, onde constarão o número de sócios a elas presentes e as discussões e deliberações tomadas, as quais serão assinadas por todos os membros da mesa.
Art. 41.º – Os sócios fornecedores ou empregados na Associação não poderão tomar parte nas votações sobre assuntos em que estejam directamente interessados.
Art. 42.º – 1) É admitida a representação do sócio mediante carta do próprio, com assinatura reconhecida e dirigida ao presidente da mesa, delegando poderes noutro sócio no pleno gozo dos seus direitos, mas cada associado não poderá representar mais do que um sócio.
2) Não é admitido o voto por procuração nas assembleias eleitorais.
SECÇÃO III
Da direcção
Art. 43.º – 1) A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente para as actividades administrativas, um vice-presidente para as actividades culturais, recreativas e desportivas, um primeiro-secretário, um segundo-secretário, um tesoureiro, um tesoureiro adjunto e dois vogais.
2) Faz também parte da direcção, por inerência do cargo, o comandante do corpo de bombeiros.
3) Haverá simultaneamente três suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos. Os vogais suplentes podem assistir às reuniões da direcção e participar nos respectivos trabalhos, mas sem direito a voto.
Art. 44.º – Compete a direcção administrar a Associação e designadamente:
- a) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços;
b) Promover a escrituração dos livros nos termos da lei;
c) Organizar o quadro de pessoal e gerir os recursos humanos da Associação;
d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos, bem como as deliberações da assembleia-geral;
e) Aprovar ou rejeitar as inscrições para admissão de sócios efectivos e humanitários;
f) Elaborar o relatório e contas da gerência com referência a 31 de Dezembro, dando-lhes a devida publicidade, e submetê-los, com o parecer do conselho fiscal, à apreciação da assembleia-geral;
g) Elaborar o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
h) Propor à assembleia-geral a nomeação de sócios beneméritos e honorários;
l) Propor à assembleia-geral a reforma ou alteração dos estatutos e a dissolução da Associação;
j) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da Associação, elaborando os respectivos regulamentos;
l) Fornecer ao conselho fiscal os elementos que lhe forem solicitados para o cumprimento das suas atribuições;
m) Solicitar a convocação da assembleia-geral extraordinária sempre que o julgar conveniente;
n) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;
o) Elaborar e manter actualizado o inventário do património da Associação;
p) Ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar sanções nos termos dos presentes estatutos;
q) Representar a Associação em juízo e fora dele;
r) Submeter à apreciação e votação da assembleia-geral os assuntos que, pela sua importância, exijam uma tomada de posição de todos os sócios;
s) Propor à assembleia-geral a alteração do valor da jóia e quota mínima;
t) Fixar as taxas eventualmente devidas pela utilização dos serviços da Associação;
u) Admitir, despedir e readmitir, nos termos legais, o pessoal remunerado pelo trabalho prestado à Associação, fixando os vencimentos e horário de trabalho;
v) Nomear comissões ou grupos de trabalho que entenda convenientes para uma melhor prossecução dos objectivos estatutários;
x) Delegar poderes de gestão numa comissão executiva, composta por três membros efectivos da direcção;
z) Exercer todas as funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos e praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses.
morais e patrimoniais da Associação.
Art. 45.º – Compete ao presidente da direcção:
- a) Superintender na administração da Associação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;
- b) Representar a Associação em juízo e fora dele;
- c) Convocar e presidir às reuniões da direcção;
- d) Promover o cumprimento das deliberações da assembleia-geral e da direcção;
- e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da direcção;
- f) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.
Art. 46.º – Compete ao vice-presidente para as actividades administrativas substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e superintender nas actividades administrativas da Associação, designadamente:
- a) Na elaboração do resumo anual das actividades administrativas, o qual constituirá elemento para o relatório da direcção a apresentar em assembleia-geral;
- b) Na elaboração das propostas dos orçamentos da Associação, submetendo-os à apreciação da direcção;
- c) Observância dos preceitos orçamentais e pela aplicação das respectivas dotações;
- d) No cumprimento dos serviços de contabilidade e expediente, mantendo-os sempre organizados e actualizados;
- e) No cumprimento das disposições legais em relação aos trabalhadores remunerados da Associação.
Art. 47.º – Compete ao vice-presidente das actividades culturais, recreativas e desportivas superintender nos respectivos sectores, assegurando a sua ligação com a direcção, designadamente:
- a) Na elaboração do resumo anual das actividades respectivas, as quais constituirão elemento para o relatório da direcção a apresentar em assembleia-geral;
- b) Zelar pela conservação do património da Associação que lhe está afecto;
- c) Planear o desenvolvimento das actividades dentro do seu âmbito.
Art. 48.º – 1) Compete ao primeiro-secretário:
- a) Organizar e orientar todo o serviço de secretaria;
- b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção;
- c) Redigir o respectivo livro de actas, mantendo-o sempre em dia;
- d) Prover a todo o expediente da Associação;
- e) Passar no prazo de quinze dias as certidões das actas pedidas pelos associados;
2) Compete ao segundo-secretário coadjuvar o primeiro-secretário nas funções que a este pertencem, executar as tarefas que lhe forem designadas e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.
Art. 49.º – 1) Compete ao tesoureiro:
a) A arrecadação de receitas;
- b) A satisfação das despesas autorizadas;
- c) Assinar as autorizações de pagamentos e as guias de receita, arquivando todos os documentos de despesa e receita;
- d) Depositar em qualquer instituição de crédito as disponibilidades que não sejam de aplicação imediata;
- e) A orientação e controlo da escrituração de todos os livros de receita e despesa, velando pela segurança de todos os haveres e conferindo o cofre pelo menos uma vez por mês;
- f) A apresentação à direcção do balancete em que se discriminem as receitas e despesas do mês anterior, bem como a prestação de contas, sempre que a direcção o entenda;
- g) A elaboração anual de um orçamento em que se discriminem as receitas e despesas previstas para o exercício do ano seguinte;
- h) Efectuar o necessário provimento de fundos para que, nas datas estabelecidas, a Associação possa solver os seus compromissos;
- i) A actualização do inventário do património associativo;
- j) Em geral, prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de contabilidade e tesouraria.
2) Compete ao tesoureiro adjunto coadjuvar o tesoureiro nas funções que a este pertencem, executar as tarefas que lhe forem designadas e substituí-lo na sua falta ou impedimento.
3) Os levantamentos de fundos depositados só poderão efectuar-se por meio de cheque nominativo.
Art. 50.º – Aos vogais compete colaborar em todos os serviços respeitantes à gestão da Associação, exercendo as funções que a direcção lhes atribuir.
Art. 51.º – 1) A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, sob convocação do presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros, ou a pedido do conselho fiscal, e o obrigatoriamente uma vez por semana.
2) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
3) A direcção não poderá reunir sem a presença da maioria dos seus membros eleitos.
4) Das reuniões da direcção serão lavradas actas em livro próprio, que deverão ser assinadas pelos presentes.
Art. 52.º -1) Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros efectivos da direcção, uma das quais será a do presidente, ou, na sua falta ou impedimento, a do vice-presidente para as actividades administrativas.
2) Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente da direcção, ou, na sua falta ou impedimento, do vice-presidente para as actividades administrativas, e a do tesoureiro, ou, na falta ou impedimento deste, a do tesoureiro adjunto.
3) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da direcção ou, por delegação desta, por um funcionário qualificado.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
Art. 53.º – 1) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.
2) Haverá simultaneamente dois suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos. Os vogais suplentes poderão assistir às reuniões do” conselho fiscal e tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.
Art. 54.º – Compete ao conselho fiscal inspeccionar e fiscalizar os actos de administração, zelando pelo cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos e em especial:
a) Examinar a escrituração e demais documentos sempre que o julgar conveniente e, pelo menos, uma vez em cada trimestre;
- b) Solicitar a convocação da assembleia-geral sempre que” o julgar conveniente;
- c) Dar parecer sobre o orçamento e relatório e contas da gerência apresentados pela direcção;
- d) Fiscalizar a administração da direcção, verificando o saldo em caixa e quaisquer outros valores, o que fará constar das suas actas;
- e) Solicitar à direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;
- f) Assistir às reuniões da direcção sempre que o julgue conveniente e tomar parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito a voto;
- g) Emitir parecer aos outros órgãos sociais sobre quaisquer assuntos para que seja consultado, designadamente sobre a aquisição onerosa e alienação de imóveis, reforma ou alteração dos estatutos e dissolução da Associação;
- h) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.
Art. 55.º – Compete ao presidente do conselho fiscal:
- a) Convocar e presidir às reuniões do conselho fiscal;
- b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o respectivo livro de actas;
- c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.
Art. 56.º – Compete ao secretário:
- a) Preparar as agendas de trabalhos para as reuniões do conselho fiscal;
- b) Prover a todo o expediente;
- c) Lavrar o respectivo livro de actas;
- d) Passar no prazo de quinze dias certidões das actas pedidas pelos sócios.
Art. 57.º -Compete ao relator coadjuvar o secretário nas suas funções e relatar os pareceres do conselho fiscal sobre os assuntos que lhe forem submetidos.
Art. 58.º – 1) O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre. Poderá reunir também extraordinariamente para apreciação de assuntos de carácter urgente, a convocação do presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros e, ainda, a pedido da direcção.
2) O conselho fiscal só poderá reunir com a maioria dos seus membros.
3) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
4) As deliberações constarão de livro próprio de actas, as quais serão assinadas pelos presentes.
CAPÍTULO IV
Das eleições
Art. 59.º – 1) A eleição dos corpos gerentes será feita por votação secreta, tendo cada sócio direito a um voto, e em lista ou listas separadas, nas quais se especificarão a identificação completa dos candidatos e a indicação do órgão e cargo para que são propostos.
2) As listas serão subscritas por um mínimo de vinte e cinco sócios, sem prejuízo dos números seguintes.
3) A direcção também poderá propor uma lista.
4) A lista ou listas serão entregues ao presidente da mesa da assembleia geral, no mês de Novembro do ano em que findar o mandato dos corpos gerentes, que as mandará afixar na sede e outras instalações da Associação com a antecedência mínima de oito dias da data marcada para as eleições.
Art. 60.º – 1) A eleição dos membros dos corpos gerentes realizar-se-á, em assembleia-geral ordinária convocada para esse fim, no mês de Dezembro do ano em que terminar o mandato dos corpos gerentes em exercício. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
2) É admitido o voto por correspondência desde que o sentido de voto esteja inequivocamente expresso em carta fechada dirigida ao presidente da mesa e com assinatura reconhecida.
3) O escrutínio far-se-á imediatamente após concluída a votação, sendo proclamados eleitos os componentes da lista mais votada.
Art. 61.º – 1) As mesas de voto funcionarão na sede, podendo também, por decisão do presidente da mesa da assembleia-geral, funcionar noutras instalações da Associação quando tal se justifique.
2) Na sede, a mesa de voto será constituída pela mesa da assembleia-geral e nos demais casos por mesas nomeadas pelo presidente da mesa da assembleia-geral.
3) Na constituição das mesas de voto, cada lista far-se-á representar por um seu elemento.
Art. 62.º – São elegíveis os sócios que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais;
- b) Sejam maiores ou emancipados;
- c) Sejam associados há, pelo menos, seis meses;
- d) Não façam parte dos corpos gerentes de outras associações congéneres;
- e) Não tenham sido destituídos dos corpos gerentes da Associação por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;
- f) Não sejam trabalhadores remunerados da Associação.
CAPÍTULO V
Da gestão financeira
Art.63.º – São receitas da Associação:
- a) O produto das jóias e quotas dos sócios efectivos;
- b) As comparticipações dos sócios e familiares pela utilização dos serviços da Associação;
- c) Os subsídios e comparticipações oficiais;
- d) Donativos, legados e heranças feitos a favor
e) Os rendimentos de bens próprios; - f) O produto líquido de quaisquer espectáculos,
g) O produto da venda de publicações; - h) O produto de subscrições;
- I) Quaisquer outras receitas não especificadas.
Art. 64.º – Constituem despesas da Associação as resultantes de:
- a) Manter o corpo de bombeiros nas melhores condições operacionais;
- b) Promover o bom funcionamento das actividades: da cultura e recreio, desportiva e de acção médica:
- c) Administração, designadamente com os vencimentos dos empregados da Associação;
- ti) Encargos legais;
- e) Quaisquer outras resultantes dos fins estatuídos da Associação.
CAPÍTULO VI
Da reforma ou alteração dos estatutos
Art. 65.º – 1) Os presentes estatutos só podem ser reformados ou alterados por deliberação da assembleia-geral convocada extraordinariamente para esse fim, sob proposta da direcção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, cinquenta sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2) O funcionamento da assembleia-geral processar-se-á de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º e com observância do n.º 4 do mesmo artigo se tiver sido requerida pelos sócios.
3) Uma vez feita a convocatória, as alterações estatutárias propostas deverão ficar patentes aos sócios na sede e em quaisquer outras instalações da Associação, com – a antecedência mínima de oito dias em relação à data marcada para a reunião da assembleia-geral.
4) As alterações estatutárias só poderão ser deliberadas mediante os votos favoráveis de três quartos dos sócios presentes ou representados na reunião.
CAPÍTULO VII
Da dissolução
Art. 66.º – 1) A Associação dissolve-se nos termos da lei geral, designadamente por absoluta carência de recursos para prosseguir os fins estatutários.
2) A assembleia-geral convocada para a dissolução da Associação reunirá em sessão extraordinária em que terão de estar presentes três quartos de todos os sócios com direito a nela participarem.
3) A deliberação de dissolução só poderá ser tomada por maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes ou representados na sessão.
Art. 67.º – 1) A liquidação e partilha de bens da Associação, uma vez dissolvida, serão feitas nos termos da lei geral.
2) A assembleia que deliberar a dissolução nomeará os liquidatários de entre os sócios presentes.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Art. 68.º – A Associação, no exercício das suas atividades, regular-se-á de harmonia com a legislação aplicável.
Art. 69.º-0s casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução dos presentes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos órgãos sociais, solicitada pela direção ou pelo conselho fiscal ao presidente da mesa da assembleia geral, o qual, por si só, também poderá promover, se assim o entender, a sua efetivação, de acordo com a lei e os princípios gerais de direito.
Cascais, Sala das Sessões da Assembleia-geral da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Cascais, 15 de Junho de 2009
A Mesa da Assembleia-Geral: João Parracho do Nascimento, presidente; Joaquim Piedade Aguiar, vice-presidente; Maria dos Anjos Alves Ferreira, primeiro-secretário.